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Capitulo II - Dos associados e quotizações

SECÇÃO I
Dos associados



ARTIGO SEXTO
(Associados)


1. A S.P.C.N.A. admite as seguintes categorias de associados:
a) Efectivos;
b) Honorários;
c) Correspondentes;
d) Beneméritos; e
e) Temporários
2. São requisitos para cada uma das categorias de associados:
a) Efectivos:
a1) Tratar-se de indivíduos com formação universitária e actividade profissional ou científica afim das ciências da alimentação e nutrição.
a2) Tratar-se de profissionais cuja actividade profissional ou científica contribua para o estudo ou prática das ciências da alimentação e nutrição.
b) Honorários:
Tratar-se de indivíduos ou entidades portuguesas ou estrangeiras cujo trabalho reúna inegável valor científico ou que tenham contribuído de modo notável para o progresso das ciências da alimentação e da nutrição ou que tenham prestado serviços relevantes à S.P.C.N.A.
c) Correspondentes:
Tratar-se de indivíduos ou entidades portuguesas ou estrangeiras com obra científica de reconhecido mérito e que não residam habitualmente ou tenham sede em Portugal.
d) Beneméritos:
Tratar-se de indivíduos ou entidades que tenham contribuído com benefícios para a Associação e que sejam considerados por ela dignos desta distinção.
e) Temporários
Tratar-se de estudantes de escolas profissionais ou superiores, nos remos de alimentação ou nutrição ou afins.
3. São considerados fundadores todos os associados ligados à criação da Associação.


ARTIGO SÉTIMO
(Admissão de associados efectivos e correspondentes)


1. A admissão far-se-á mediante proposta do interessado dirigida à Direcção, assinada por dois associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários e acompanhada de um resumo curricular.
2. A Direcção da S.P.C.N.A. deverá deliberar, no prazo de trinta dias, sobre a proposta de admissão apresentada.


ARTIGO OITAVO
(Admissão de associados honorários e beneméritos)


A admissão de associados honorários e beneméritos é feita mediante proposta fundamentada da Direcção, e decidida em Assembleia Geral por maioria absoluta dos associados presentes.


ARTIGO NONO
(Recusa de admissão)


1. A deliberação da Direcção que recuse a admissão do associado será comunicada ao interessado, devidamente fundamentada, em carta registada com aviso de recepção, enviada para a morada indicada na proposta.
2. Da deliberação de recusa de admissão caberá recurso para a Assembleia Geral, dentro do prazo de oito dias a contar da recepção da comunicação.
3. A interposição do recurso será acompanhada das alegações que o fundamentam.
4. O recurso com as respectivas alegações será entregue na sede da S.P.C.N.A. e a Direcção remetê-lo-á acompanhado dos fundamentos da sua decisão, no prazo de cinco dias, à Mesa da Assembleia Geral.
5. Na primeira reunião posterior à data da recepção do recurso a Assembleia Geral decidirá.
6. Da decisão da Assembleia Geral será dado conhecimento ao interessado e não haverá recurso.


ARTIGO DÉCIMO
(Direitos dos associados)


1. São direitos dos associados:
a) Apresentar trabalhos científicos, comunicações, relatórios e outros nos termos fixados nos regulamentos;
b) Participar na vida da Associação, nomeadamente nas reuniões científicas e nas Assembleias Gerais;
c) Ser informado de todas as actividades da Associação e receber as publicações editadas pela mesma;
d) Votar nas Assembleias Gerais;
e) Ser eleito para cargos e designado para funções específicas na Associação.
2. As alíneas d) e e) do número anterior só são aplicáveis aos associados efectivos.
3. Os associados temporários têm os mesmos direitos que os associados efectivos excepto o de formarem listas para os corpos sociais e serem eleitos.


ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Deveres dos associados)


São deveres dos associados:
a) Cumprir os Estatutos da S.P.C.N.A.;
b) Aceitar e desempenhar as funções para que forem eleitos ou nomeados;
c) Pagar pontualmente as quotas estabelecidas em Assembleia Geral;
d) Informar a Associação no prazo de trinta dias, da mudança de residência e de quaisquer outras circunstâncias de interesse para a Associação;
e) Acatar as deliberações da Direcção e da Assembleia Geral.


ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Suspensão e perda da qualidade de associado)


1. Perde todos os seus direitos e considera-se suspenso o associado que, depois de notificado pela Associação, continue com mais de seis meses de atraso no pagamento das quotas.
2. Qualquer associado suspenso nos termos do número anterior poderá ser readmitido após o pagamento integral das quotas em atraso.
3. A pena de suspensão poderá ainda ser aplicada em resultado da prática de infracção disciplinar.
4. Perde a qualidade de associado aquele a quem tenha sido aplicada, em resultado de sansão disciplinar, a pena de expulsão, nos termos do artigo décimo quarto.
5. Perde a qualidade de associado aquele que solicite a sua demissão.


SECÇÃO II
Quotização



ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Quotização)


A quota será de montante e periodicidade a deliberar em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. A quota referente aos associados temporários será metade da quotização votada para os associados efectivos.
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