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Capitulo III - Do regime disciplinar

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Infracção disciplinar)


1. Constitui infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado com violação dos deveres do associado.
2. Aos associados infractores pode ser aplicada uma das seguintes sanções disciplinares:
a) Repreensão por escrito;
b) Suspensão até doze meses;
c) Expulsão.
3. É da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a aplicação da pena de expulsão, e é aplicável ao associado que, designadamente, desrespeite de forma considerada grave normas éticas e deontológicas essenciais.


ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Poder disciplinar)


1. Com excepção do disposto no número três do artigo décimo quarto, o poder disciplinar é exercido pela Direcção que delegará num instrutor por si designado.
2. Ao instrutor cabe proceder às investigações preliminares, elaborar a nota de culpa, receber a defesa, apreciar as provas e fazer um relatório com o seu parecer que remeterá à Direcção para decidir da pena a aplicar.
3. Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral nos quinze dias seguintes à recepção da notificação da decisão.
4. O recurso deverá ser apreciado na primeira reunião da Assembleia Geral, realizada após a interposição do recurso.
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