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Capitulo V - Das eleições

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
(Eleições dos órgãos sociais)


1. A eleição dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto, directo e universal.
2. A eleição é feita por votação de listas apresentadas com a indicação dos candidatos e respectivos cargos para cada um dos órgãos.
3. A votação poderá ser feita por correio, em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
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