ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
(Eleições dos órgãos sociais)
1. A eleição dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto, directo e universal.
2. A eleição é feita por votação de listas apresentadas com a indicação dos candidatos e respectivos cargos para cada um dos órgãos.
3. A votação poderá ser feita por correio, em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. |